Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.244.884

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇAS INDEVIDAS E DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DANO MORAL SEM NEGATIVAÇÃO. IN RE IPSA RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em ação cominatória declaratória de inexistência c/c de débito, contra acórdão que, em apelação, condenou a ré ao pagamento de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento de precedentes, com violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se é incabível dano moral na hipótese de mera cobrança in re ipsa indevida sem negativação, com violação dos arts. 186 e 927 do CC e 14 e 18 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu a ofensa aos § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do art. 489, CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de modo suficiente e fundamentado, sendo desnecessário examinar todos os argumentos e precedentes persuasivos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. : “1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, Tese de julgamento parágrafo único, II, do CPC quando a fundamentação do acórdão é suficiente, sendo desnecessário examinar todos os argumentos e precedentes persuasivos. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas”. CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: II; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 18. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira AREsp n. 2.083.838/PR, Turma, julgado em 3/10/2022.

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