Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.881
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CURSO D'ÁGUA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TEMA
REPETITIVO N. 1.010. APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Conforme a intelecção constante da tese qualificada no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1.010, a extensão não edificável
nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água em
trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar
o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, I, alíneas a, b, c, d e
e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses
espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à
coletividade.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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