Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.244.859

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, aliada à indicação de violação a dispositivos que não possuem comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do acórdão recorrido, justifica a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Esta Corte firmou tese segundo a qual a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)". III - In casu, o questionamento acerca do preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos demanda incursionar profundamente no acervo fático probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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