Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.858
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial em ação indenizatória por danos morais decorrentes
de alegada falha no atendimento médico em unidade de saúde
municipal, mantendo a responsabilidade do ente público e o quantum
fixado. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: i)
impossibilidade de revisar ilegitimidade passiva reconhecida na
origem, fundada em premissas fáticas e em fundamento constitucional,
incidindo a Súmula n. 7/STJ; ii) inviabilidade de acolher
cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de prova oral à luz
do acervo documental, também atraindo a Súmula n. 7/STJ; iii)
impossibilidade de reavaliar nexo causal e quantum indenizatório por
exigir revolvimento de fatos e provas; e iv) deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial, prejudicada pela
inadmissão na alínea a.
II - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretação de matéria de competência
exclusiva da Suprema Corte.
IV - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial,
quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
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