Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.244.854

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. I - O acórdão recorrido assentou-se em fundamento preciso e autônomo: a flexibilização da contemporaneidade da documentação técnica (PPP e LTCAT) tem como ratio a proteção do trabalhador em face da negligência do empregador, não se aplicando ao segurado contribuinte individual que, na condição de sócio-administrador da empresa, detinha ele próprio a obrigação legal de elaborar e fornecer a referida documentação, nos termos do art. 68, §6º, do Regulamento da Previdência Social, sob pena de se chancelar o benefício decorrente da própria torpeza. II - O Recorrente limitou-se a invocar precedentes que tratam da validade genérica do laudo extemporâneo e da possibilidade de reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual, sem enfrentar o núcleo argumentativo da decisão, que as afasta por razão específica atinente à identidade entre o segurado e o responsável legal pela produção da prova. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

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