Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.823
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é a hipótese dos autos.
2. Uma vez que a continuidade delitiva foi aplicada com esteio no exame dos fatos e provas, mediante fundamentação idônea, é certo que o acolhimento da tese do agravante demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
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