Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.772
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão
interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada
por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos
1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de
preclusão.
2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida
por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da
coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação.
3. Resultado
do Julgamento: Recurso especial desprovido.
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