Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.660
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENDOVENOSO EM AMBIENTE HOSPITALAR. ROL
DA ANS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão
proferido em apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais, na qual beneficiário de plano de
saúde buscou o fornecimento do medicamento Ganciclovir 200mg,
prescrito em ambiente hospitalar após transplante renal e infecção
grave, bem como compensação por danos morais.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação da operadora ao custeio
do medicamento Ganciclovir 200mg endovenoso em ambiente hospitalar,
reputando abusiva a negativa de cobertura fundada na ausência do
fármaco no rol de procedimentos da ANS e na alegação de tratamento
fora das Diretrizes de Utilização (DUT), afastando, porém, a
condenação por danos morais e redistribuindo a sucumbência.
3. Embargos de declaração opostos pela operadora, sob alegação de
omissão quanto a teses de exclusão legal de cobertura e de violação
ao art. 489, §1º, do CPC/2015, foram rejeitados, ao fundamento de
inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. No recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, por suposta negativa de prestação
jurisdicional; ao art. 4º da Lei nº 9.961/2000, quanto à competência
da ANS para elaborar o rol de procedimentos; aos arts. 10 e 12 da
Lei nº 9.656/1998, no tocante à exclusão de cobertura para
medicamentos de uso domiciliar e exigências mínimas de cobertura; e
ao art. 54, §4º, do CDC, defendendo a licitude de cláusulas
limitativas e a taxatividade do rol da ANS, bem como a legalidade da
negativa de custeio de medicamento que reputa de uso domiciliar.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo Tribunal
de origem, de tese relativa à exclusão legal de cobertura e à
natureza domiciliar do medicamento, em violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se, à luz da disciplina legal dos
planos de saúde, do rol da ANS e das cláusulas contratuais
limitativas, é possível, em recurso especial, infirmar o
entendimento do Tribunal de origem sobre a abusividade da cláusula
de exclusão e a imprescindibilidade do medicamento Ganciclovir 200mg
endovenoso em ambiente hospitalar, à vista do óbice da Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A caracterização de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige que,
provocado por embargos de declaração, o órgão julgador deixe de se
manifestar sobre ponto relevante e indispensável ao deslinde da
controvérsia, situação não verificada no caso, pois o Tribunal de
origem apreciou de forma motivada as questões essenciais ao
julgamento da apelação.
7. O art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 impõe dever de fundamentação
qualificada, mas não exige que o acórdão enfrente, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando que explicite, de modo claro e
coerente, as razões de decidir, o que foi observado pelo Tribunal de
origem ao fundamentar a ilicitude da negativa de cobertura e a
interpretação do rol da ANS.
8. A mera contrariedade da decisão aos interesses da parte
recorrente não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa
de prestação jurisdicional, sendo insuficiente, por si só, para
caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
9. O Tribunal de origem, com base no relatório médico e na prova
produzida, reconheceu a necessidade do tratamento indicado, a
existência de prescrição médica para uso de Ganciclovir 200mg
endovenoso em ambiente hospitalar e a ausência de alternativa
terapêutica igualmente eficaz e disponível no rol da ANS, concluindo
pela abusividade da negativa de cobertura.
10. A Corte local aplicou a orientação da Segunda Seção do STJ
firmada nos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, segundo a qual o
rol da ANS é, em regra, taxativo, admitida mitigação em hipóteses
excepcionais de imprescindibilidade do tratamento, inexistência de
substituto terapêutico eficaz, respaldo técnico-científico idôneo e
observância do diálogo interinstitucional, bem como os critérios
previstos no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998 (incluído pela Lei
nº 14.454/2022).
11. Além disso, o Tribunal de origem reputou abusiva a cláusula
limitativa de cobertura, à luz dos arts. 47 e 51, IV, do CDC, e
assentou que cabe ao médico assistente, e não à operadora, a
indicação do tratamento mais adequado ao beneficiário, havendo
cobertura contratual para a enfermidade.
12. A exclusão medicamento de uso domiciliar é, em regra, lícita, no
entanto, o caso dos autos trata de medicação endovenosa em ambiente
hospitalar, o que afasta a incidência da regra de exclusão de
medicamentos para tratamento domiciliar prevista na Lei nº
9.656/1998 e nas normas da ANS.
13. Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à
imprescindibilidade do fármaco, à inexistência de alternativa
terapêutica eficaz, ao enquadramento do medicamento como de uso
hospitalar/ambulatorial e à abusividade da cláusula contratual,
seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
14. A alegada divergência jurisprudencial, fundada em precedentes
que admitem a exclusão de cobertura de medicamentos de uso
domiciliar e reforçam a competência normativa da ANS, não se presta
a afastar o entendimento do acórdão recorrido, porque a solução do
caso concreto depende, nuclearmente, da revaloração de fatos e
provas acerca da natureza do tratamento e da situação clínica do
beneficiário, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
15. Recurso especial não conhecido.
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