Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.652
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, cível que negou provimento ao recurso da operadora de saúde. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer com pedido de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial desde e suspensão das cobranças 19/11/2024 posteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 5.375,50.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato na data de reconheceu a inexigibilidade das cobranças posteriores, confirmou a 19/11/2024, tutela de urgência e fixou os honorários em 17,5% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou os honorários recursais de mais 2,5% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC com reconhecimento da validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de mensalidades no período; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial com demonstração de similitude fática e cotejo analítico nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria relativa aos arts. 421 e 422 do CC não foi debatida no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea . c 8. A incidência dos óbices sumulares e processuais quanto à alínea impede o a conhecimento do recurso especial pela alínea sobre a mesma questão, conforme c orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. : "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de Tese de julgamento prequestionamento quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil.
2. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Os óbices ao conhecimento pela alínea impedem o conhecimento pela alínea a c quando versarem sobre a mesma questão". : CPC, arts. 1.029 e 85; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, Dispositivos relevantes citados art. 255. : STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP, julgado em 29/3/2021.
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