Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.620
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUPRESA. ART. 10 DO CPC. APLICAÇÃO DO DIREITO NA ESPÉCIE. ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO VERIFICADO. ART. 406 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de resolução contratual c/c reparação por danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. "Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
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