Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.523
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Aplicação dos óbices: Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 83 do STJ,
Súmulas n. 282 e 356 do STF, e preclusão (CPC, art. 507).
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença de ação
indenizatória e discute os critérios de atualização do débito, com
foco na taxa de juros moratórios e alegação de anatocismo.
3. A Corte de origem manteve os cálculos homologados e reconheceu a
preclusão quanto aos índices de correção e juros, afastando excesso
de execução e capitalização indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à falta de fixação
expressa da taxa de juros, deve incidir a taxa Selic desde a
vigência do Código Civil de 2002, como matéria de ordem pública,
afastando a preclusão; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927,
III, do CPC, em razão da não observância do Tema n. 176 do STJ; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da
taxa Selic como taxa legal de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da tese
de aplicação da taxa Selic desde 2002, que demandaria reexame das
premissas fático-processuais do reconhecimento da preclusão;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência.
6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para
afastar o conhecimento da alegada violação do art. 927, III, do CPC,
por ausência de prequestionamento.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois o óbice da
Súmula n. 7 do STJ impede a aferição de similitude fática com os
paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
conhecimento da pretensão de aplicar a Taxa SELIC desde 2002,
fundada em circunstâncias fático-processuais relativas à preclusão;
aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas
n. 282 e 356 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação
ao art. 927, III, do CPC por ausência de prequestionamento. 3. O
dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art.
406, § 1º; CPC, arts. 507, 927, III e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em
13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em
27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não indicado, órgão
julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022.
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