Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.244.487

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DA ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA EXTRAPROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança de ICMS configura relação jurídica de trato sucessivo, pois os fatos geradores se repetem periodicamente, renovando-se a pretensão do contribuinte quanto à incidência tributária. Precedentes. 2. A coisa julgada formada em ações declaratórias e mandados de segurança, em matéria tributária, possui natureza declaratória e projeta efeitos prospectivos, disciplinando a relação jurídica enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos. O art. 505, I, do CPC consagra a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão apenas diante de modificação superveniente do estado de fato ou de direito, inexistente no caso. 3. Para este Superior Tribunal de Justiça, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade das situações fáticas e à ausência de modificação jurídica que pudessem descaracterizar a coisa julgada formada na ação declaratória e no mandado de segurança, em confronto com os elementos do Auto de Infração e Imposição de Multa, demandaria, inequivocamente, o revolvimento de matéria fático-probatória. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça preconiza que as despesas com a contratação de seguro garantia para fins de garantia do juízo não são consideradas despesas processuais reembolsáveis pela Fazenda Pública, por decorrerem de escolha do próprio devedor. 5. Recurso especial parcialmente provido.

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