Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.483
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
LIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DE AÇÃO REVISIONAL E NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o
prosseguimento da execução com adequação do valor aos parâmetros da
ação revisional.
2. A controvérsia versa sobre ação de execução de título
extrajudicial, em que se discute a iliquidez do título em razão de
ação revisional com trânsito em julgado e liquidação em curso.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e assentou
que a ação revisional não retira a liquidez do título, sendo
possível ajustar o valor executado ao montante apurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de
ação revisional transitada em julgado e em liquidação torna ilíquido
o título, violando o art. 783 do CPC; (ii) saber se é nula a
execução pela ausência de obrigação certa, líquida e exigível, nos
termos do art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto aos impactos do trânsito
em julgado da revisional, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iv)
saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a liquidez do título e a possibilidade de adequação do
quantum exequendo; não se verificou omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022 do CPC).
6. A ação revisional não retira, por si só, a liquidez do título
executivo; a execução deve prosseguir com observância dos parâmetros
da revisional, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a ação
revisional não afasta a liquidez do título, impondo apenas a
adequação do montante executado. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e fundamenta
adequadamente (art. 1.022 do CPC). 3. O dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 803, I, 1.022,
1.029, § 1º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 593.220/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
7/12/2004; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.040.560/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.535/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.054/PA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.
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