Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.433
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO
RECURSO ESPECIAL. NOVA TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIDA.
1. O recorrente manejou recurso especial visando tão somente à
reforma da base de incidência da verba honorária, de modo a afastar
a equidade na sua fixação, de modo que, uma vez exercido o juízo de
conformação para fazer incidir o Tema n. 1.076/STJ e fixar a verba
sobre o valor da causa, não pode agora a parte beneficiada com a
retratação manejar novo recurso inovando teses recursais que não
foram objeto do primeiro apelo nobre, em razão da preclusão e
vedação à inovação recursal.
2. "[...] o Recorrente não pode se socorrer da sistemática prevista
no art. 1.040 do Código de Processo Civil para afastar, por via
oblíqua, o instituto da preclusão consumativa, que impede a
alteração das razões recursais após a interposição do recurso. [...]
Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados
em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de
conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada
indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n.
2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025)" (REsp n.
2.137.152/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJEN de 19/8/2025).
Recurso especial não conhecido.
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