Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.433
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS
DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar quanto ao entendimento de que a questão do cabimento dos
honorários recursais configurou inovação recursal, não servindo os
embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que, uma vez
interposto recurso especial, ainda que haja juízo de retratação à
luz de precedente repetitivo (lato sensu), descabida a interposição
de novo apelo nobre pelo mesmo recorrente suscitando tese inovadora,
porquanto preclusa a oportunidade com o manejo do primeiro recurso.
4. Uma vez interposto recurso especial, o órgão competente do
Tribunal de origem na análise de sua admissão (em regra a
Presidência ou Vice-Presidência) verifica se o acórdão está, ou não,
em consonância com o paradigma. Entendendo como dissonante, deve
encaminhar os autos ao colegiado prolator do acórdão para que possa
exercer, se assim entender pertinente, o juízo de retratação.
5. Caso não promova o juízo de retratação, caberá a devolução dos
autos à Presidência (ou Vice-Presidência) para que: (i) negue
seguimento ao recurso por estar em consonância com o paradigma
vinculante; ou (ii) encaminhe o recurso ao tribunal superior
competente.
6. Exercido juízo de retratação, impõe-se ao recorrente a
ratificação das razões do apelo anteriormente interposto para que
haja, por parte da Presidência (ou Vice-Presidência), a análise de
outras questões recursais contidas no apelo para fins de admissão ou
não, porquanto prejudicada a questão já retratada. Precedentes.
7. Em qualquer hipótese, a análise fica restrita ao recurso especial
já manejado, não havendo espaço para que o recorrente interponha
novo recurso especial, como fez, agravado ainda, na hipótese, com a
particularidade de que o manejo do novo recurso foi para suscitar
questão totalmente nova, que deveria ter sido suscitada na primeira
oportunidade. Precedentes.
8. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.