Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.429
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A
controvérsia decorre de decisão que substituiu a penhora de unidades
de pneus por penhora correspondente a 20% do faturamento líquido
mensal da empresa executada, com nomeação de
administrador-depositário. A parte recorrente sustentou violação aos
arts. 805, 833, I e IV, 866 e 371 do CPC, alegando dificuldade
excessiva à atividade empresarial, ausência de avaliação judicial
dos bens anteriormente penhorados e ofensa ao princípio da menor
onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a substituição da
penhora de bens por penhora sobre percentual do faturamento
empresarial observou os requisitos legais previstos no CPC; (ii)
estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca
da dificuldade de alienação dos bens e da viabilidade econômica da
empresa demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se
o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não conhecido.
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