Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.244.429

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A controvérsia decorre de decisão que substituiu a penhora de unidades de pneus por penhora correspondente a 20% do faturamento líquido mensal da empresa executada, com nomeação de administrador-depositário. A parte recorrente sustentou violação aos arts. 805, 833, I e IV, 866 e 371 do CPC, alegando dificuldade excessiva à atividade empresarial, ausência de avaliação judicial dos bens anteriormente penhorados e ofensa ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a substituição da penhora de bens por penhora sobre percentual do faturamento empresarial observou os requisitos legais previstos no CPC; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da dificuldade de alienação dos bens e da viabilidade econômica da empresa demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.

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