Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.428
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. CABIMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE.
1. Ação de exigir contas.
2. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com
a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas
exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir
contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como
consequência do princípio da sucumbência.
3. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira
Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento
judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há
condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o
valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável,
a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do CPC.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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