Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.424
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reformou sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, com pedido alternativo de rescisão contratual, declarando a nulidade do contrato firmado com o banco, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus e condenando-os ao pagamento de danos morais e à restituição das parcelas pagas indevidamente. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, com pedido alternativo de rescisão contratual, em que se discutiu nulidade contratual, responsabilidade civil por fraude e restituição de parcelas. O valor da causa foi fixado em R$ 16.904,23. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato, reconhecer responsabilidade solidária, fixar danos morais e determinar restituição em liquidação, integrando o julgado para aplicação da taxa Selic conforme a Lei n. 14.905/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação à luz dos arts. 489 § 1 IV e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível reconhecer compensação de valores e afastar enriquecimento sem causa, com reexame das circunstâncias fáticas e financeiras vinculadas aos arts. 368, 884 e 944 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática conforme o § 1 do CPC e o § 1 do art. 1.029 art. 255 RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 § 1 IV do CPC, pois o acórdão estadual apreciou a responsabilidade e o fortuito interno e integrou apenas os consectários legais;
5. Aplica-se o óbice ao reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de compensação e enriquecimento sem causa; 6. A alegada divergência jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ por ausência de cotejo analítico. 7. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial foi julgado prejudicado, considerando a manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem aprecia os pontos essenciais e integra apenas os consectários legais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 § 1 IV do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à compensação de valores e ao enriquecimento sem causa.
3. Incide o óbice dos arts. 1.029 § 1 do CPC e 255 § 1 do RISTJ quando não demonstrado o cotejo analítico na divergência jurisprudencial. 4. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial foi julgado prejudicado, considerando a manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.” CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 368, 884, 944; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7 e 518. Jurisprudência relevante citada:
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