Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.411
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROGRAMA HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO-SURPRESA NÃO
CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ACP PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou, de modo claro e fundamentado, as
teses relevantes ao deslinde, afastando a alegação de omissão e de
contradição; não configurada negativa de prestação jurisdicional
(CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
2. O reconhecimento, de ofício, da inépcia da inicial por
descompasso entre causa de pedir e pedido é matéria processual
cognoscível pelo órgão julgador e não caracteriza decisão-surpresa;
eventual revisão demandaria exame do conteúdo da inicial, vedado na
via especial (CPC, arts. 10 e 933; Súmula 7/STJ).
3. Mantida a improcedência dos danos materiais e morais, pois a
instituição financeira atuou como agente financiador, não havendo,
nas premissas fixadas, nexo causal ou defeito do serviço; a reforma
exigiria reexame fático-probatório e contratual, obstado pela Súmula
7/STJ (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).
4. Em ação civil pública ajuizada por associação privada, não se
aplica o chamado princípio da simetria para isentar o réu sucumbente
do pagamento de honorários; os arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985
instituem proteção ao legitimado ativo, não extensível ao demandado
vencido.
5. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da
condenação remanescente, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC;
honorários recursais afastados por inexistência de verba anterior e
por provimento parcial (CPC, art. 85, § 11).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao
pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor
da condenação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.
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