Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.244.379

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NA LEI N. 14.128/2021. ÓBITO DA PROFISSIONAL DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DO ATENDIMENTO DIRETO A PACIENTES QUE CONTRAÍRAM COVID-19. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI N. 14.128/2021 AINDA NÃO FOI REGULAMENTADA E DE QUE NÃO HÁ DEFINIÇÃO DE QUAL ÓRGÃO SERÁ COMPETENTE PARA O EXAME ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE TAIS PLEITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 4º e 6º da Lei n. 14.128/2021 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da Corte a quo. Todavia, não foi interposto recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

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