Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.244.361

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de ação cominatória cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos envolvendo plano de saúde coletivo, na qual se discutia a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. 2. A decisão singular deixou de conhecer do recurso especial em razão: (a) da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, bem como o exame de resolução normativa da ANS por não se tratar de lei federal; e (b) da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limita-se a afirmar o cabimento e a tempestividade do agravo interno, reiterar a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança durante o período, invocar os arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como a RN 557/2022, alegar existência de dissídio jurisprudencial e prequestionamento e requerer o conhecimento e provimento do recurso especial, sem, contudo, impugnar especificamente os óbices relativos à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e à ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando suas razões não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e à ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, e no art. 932, III, do CPC/2015 e consolidado na Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, as razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos determinantes da decisão monocrática - incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de cotejo analítico para configuração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - limitando-se a reiterar argumentos de mérito do recurso especial, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera repetição das razões do recurso especial, impondo-se, nessa hipótese, o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

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