Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.311
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. TEMAS REPETITIVOS NS. 779 E 780/STJ. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA E SEGURO DE VIDA. ESSENCIALIDADE NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte pode descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
II - Consoante fixado nos Temas repetitivos ns. 779 e 780/STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
III - A verificação de tais requisitos, por exigir o exame do acervo fático-probatório dos autos, incumbe às instâncias ordinárias, de modo que a revisão das conclusões firmadas pela origem, em sede de recurso especial, encontra óbice nos verbetes sumulares ns. 5 e 7/STJ, conforme uníssona orientação das Turmas de Direito Público desta Corte.
IV - No caso concreto, o Tribunal a quo, ao analisar os gastos da empresa com vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica/odontológica e seguro de vida, entendeu ausente a essencialidade de tais dispêndios, porquanto dispensáveis à consecução do objeto social da contribuinte - foco do entendimento vinculante fixado -, sendo tal conclusão insuscetível de reexame por este Superior Tribunal.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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