Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.294
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INCODÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Nos termos dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ,
incumbe ao relator negar provimento a recurso com base em
jurisprudência consolidada desta Corte. Não há violação ao princípio
da colegialidade, pois a decisão fica sujeita à interposição de
agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora
não exista a figura do destinatário final, seria possível a
aplicação do CDC, tendo em vista a teoria finalista mitigada, a qual
estende a proteção do Código de Defesa do Consumidor quando há uma
situação de vulnerabilidade.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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