Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.244.271

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E ACESSORIEDADE DA GARANTIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve integralmente a sentença de improcedência e majorou honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória de mútuo imobiliário firmado em 1991 e de extinção da hipoteca. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que a execução ajuizada em 18/12/2009, com citação válida em 9/8/2011, interrompeu a prescrição, afastando, por acessoriedade, a extinção da hipoteca. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar que o prazo quinquenal conta-se do vencimento da última parcela e que a citação válida em 9/8/2011 interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à propositura da execução de 2009; majorou honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional de 5 anos para cobrança da integralidade do mútuo inicia no vencimento da última parcela e se é possível interrupção retroativa pela ação executiva; e (ii) saber se, reconhecida a prescrição da obrigação principal, deve ser declarada, por acessoriedade, a extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 7. A hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil, nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e 1.499, I; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.839.630/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, AREsp n. 2.559.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

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