Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.271
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL E ACESSORIEDADE DA GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que manteve integralmente a sentença de improcedência e majorou
honorários advocatícios.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade de débito, com pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão executória de mútuo imobiliário firmado em
1991 e de extinção da hipoteca.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, por entender que a execução ajuizada em 18/12/2009, com
citação válida em 9/8/2011, interrompeu a prescrição, afastando, por
acessoriedade, a extinção da hipoteca.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar que o prazo
quinquenal conta-se do vencimento da última parcela e que a citação
válida em 9/8/2011 interrompeu a prescrição com efeitos retroativos
à propositura da execução de 2009; majorou honorários em 2% nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional
de 5 anos para cobrança da integralidade do mútuo inicia no
vencimento da última parcela e se é possível interrupção retroativa
pela ação executiva; e (ii) saber se, reconhecida a prescrição da
obrigação principal, deve ser declarada, por acessoriedade, a
extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento
da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou
ajuizamento da execução.
7. A hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação
principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil, nos termos da
jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, fazendo incidir a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário
inicia no vencimento da última parcela e não se altera por
vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ para afirmar que a hipoteca permanece válida enquanto
não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do
Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e
1.499, I; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.839.630/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/10/2019; STJ, AREsp n. 2.559.647/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
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