Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.264
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO PELAS ART. 1.026, INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil é cabível quando os art. 1.026, embargos de declaração visam rediscutir matéria já decidida sem apontar vício específico, evidenciando intuito protelatório. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial ( . Súmula 7/STJ)
3. Recurso especial não conhecido.
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