Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.257
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial voltado a reformar acórdão que,
em apelação, manteve sentença de improcedência de embargos à
execução em execução de título extrajudicial fundada em contrato de
locação, sob argumento de conexão com ação anterior de rescisão
contratual e declaração de inexigibilidade de débitos, para evitar
decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º, e art. 926).
2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta inexistência de
conexão e ausência de julgamento conjunto, alegando má aplicação do
art. 55, § 3º, do CPC e indevida invocação do art. 926 do CPC,
pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria
exclusivamente jurídica e o retorno dos autos para reunião e
julgamento conjunto das demandas.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os embargos à execução para evitar decisões
contraditórias; o Tribunal de origem desproveu a apelação,
reconhecendo a identidade de partes e causa de pedir entre a ação
declaratória e os embargos à execução e a necessidade de preservar a
coerência jurisprudencial; decisão monocrática não conheceu do
recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
reconhecimento de conexão, da necessidade de evitar decisões
conflitantes e da ausência de julgamento conjunto demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ofensa
direta aos arts. 55, caput e § 3º, e 926 do CPC apta a ser apreciada
em recurso especial, quando o acórdão recorrido afastou o reexame
do mérito dos embargos à execução com base na identidade de partes e
causa de pedir e na necessidade de evitar decisões contraditórias.
III. Razões de decidir
6. Afastar o reconhecimento de conexão e a conclusão do Tribunal de
origem quanto à identidade de partes e causa de pedir nas demandas
exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A apreciação de provas e de elementos fáticos, inclusive quanto à
ocorrência de conexão e ao risco de decisões contraditórias, é
matéria de competência soberana das instâncias ordinárias,
insuscetível de revisão pela Corte Superior na via especial.
8. Inexistindo violação direta e autônoma dos artigos 55, caput e §
3º, e 926 do CPC dissociada do contexto fático reconhecido pelas
instâncias ordinárias, não há como conhecer do recurso especial para
impor reunião de processos ou rediscutir o mérito dos embargos à
execução.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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