Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.255
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA COLETIVO EM
REGIME DE COSSEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO
PROPORCIONAL SEGUNDO TABELA SUSEP. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação de cobrança de
indenização securitária decorrente de seguro de vida coletivo, em
regime de cosseguro, na qual se reconheceu invalidez permanente
parcial por acidente e se determinou a aplicação proporcional
conforme tabela SUSEP, com responsabilidade limitada à cota da
cosseguradora e incidência de correção monetária a partir da
contratação, nos termos fixados pelo Tribunal de origem.
2. O laudo pericial constatou sequela definitiva no punho direito em
grau de 5%, e o acórdão recorrido, além de afastar preliminar de
cerceamento de defesa, fixou a proporcionalidade da indenização e a
responsabilidade da cosseguradora até o limite de sua cota.
3. A decisão agravada consignou inexistência de ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC e a inviabilidade de reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais na via especial, à luz
das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão, contradição ou
ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido;
e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar premissas
fáticas e interpretar cláusulas contratuais para reconhecer
invalidez permanente total, afastar a aplicação da tabela SUSEP e
atribuir responsabilidade integral à cosseguradora em contrato de
cosseguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e
enfrentou as questões submetidas, não se configurando negativa de
prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A pretensão de reconhecer invalidez permanente total, afastar a
proporcionalidade por tabela SUSEP e ampliar a responsabilidade da
cosseguradora para além da sua cota demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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