Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.244
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.133/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à impossibilidade de exame da negativa de prestação jurisdicional acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao mandado de segurança, corresponde à data da notificação da autoridade coatora, quando se configura a constituição em mora.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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