Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.242
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE
MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
II - O Tribunal a quo reconheceu a legitimidade da tributação
quetionada sob o fundamento de que as teses vinculantes proferidas
pelo STF e pelo STJ acerca do tema integram a legislação tributária,
devendo serem interpretadas restritiva e literalmente.
III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi
refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a
falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno não provido.
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