Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.238
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DA PRESCRIÇÃO PARA A
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DO
AGRAVO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PENSÃO PROVISÓRIA. RECORRIBILIDADE PELA VIA DO ART.
1.015, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O ato judicial que não acolhe nem rejeita a arguição de
prescrição, mas apenas reserva sua apreciação para o momento da
sentença, por entender necessária a dilação probatória, não possui
natureza de decisão interlocutória de mérito. Ausente carga
decisória resolutiva de mérito, revela-se incabível a interposição
imediata de agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do
CPC/2015.
2. A taxatividade mitigável (Tema 988/STJ) exige urgência decorrente
da inutilidade do julgamento futuro. O diferimento da análise da
prescrição não gera preclusão, viabilizando o debate em apelação
(art. 1.009, § 1º, do CPC).
3. O gravame financeiro decorrente de pensão provisória deflui de
tutela de urgência (impugnável pela via do art. 1.015, I, do CPC),
não servindo para justificar a recorribilidade excepcional do
provimento saneador, sob pena de indevida confusão entre a fonte do
ônus e o objeto recursal.
4. A desconstituição da premissa firmada pela Corte de origem acerca
da inexistência de urgência fática para admitir o recurso
demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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