Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.237
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
corrigindo-se de ofício o dispositivo, conheceu parcialmente de
recurso especial interposto em demanda originária de embargos de
terceiro e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após embargos de
declaração, teria deixado de enfrentar argumentos relacionados aos
requisitos legais dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao
enquadramento jurídico do negócio invocado pela parte adversa, bem
como alega que a controvérsia poderia ser decidida sem revolvimento
probatório, buscando afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se assiste razão à
agravante quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
(ii) saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser afastado de modo a
viabilizar o conhecimento da controvérsia apresentada no recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. Constata-se inovação recursal, pois, no agravo interno, a parte
recorrente renova a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC com base em temas diversos daqueles veiculados no recurso
especial, passando a apontar omissões referentes aos requisitos dos
embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento
jurídico do negócio jurídico.
5. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso especial ou das
respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por
importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em
virtude da preclusão consumativa.
6. A impugnação à Súmula 7/STJ foi aduzida de forma genérica,
limitando-se a afirmar que a controvérsia poderia ser resolvida com
base em premissas objetivas fixadas nos autos e sem revolvimento
probatório.
7. A jurisprudência desta Corte exige, para afastar a incidência da
Súmula 7/STJ, estrutura argumentativa específica, indicando-se as
premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de
origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e
a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
atribuída.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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