Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.244.237

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, corrigindo-se de ofício o dispositivo, conheceu parcialmente de recurso especial interposto em demanda originária de embargos de terceiro e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, teria deixado de enfrentar argumentos relacionados aos requisitos legais dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento jurídico do negócio invocado pela parte adversa, bem como alega que a controvérsia poderia ser decidida sem revolvimento probatório, buscando afastar o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se assiste razão à agravante quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser afastado de modo a viabilizar o conhecimento da controvérsia apresentada no recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constata-se inovação recursal, pois, no agravo interno, a parte recorrente renova a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC com base em temas diversos daqueles veiculados no recurso especial, passando a apontar omissões referentes aos requisitos dos embargos de terceiro, ao cômputo do prazo e ao enquadramento jurídico do negócio jurídico. 5. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial ou das respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 6. A impugnação à Súmula 7/STJ foi aduzida de forma genérica, limitando-se a afirmar que a controvérsia poderia ser resolvida com base em premissas objetivas fixadas nos autos e sem revolvimento probatório. 7. A jurisprudência desta Corte exige, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.

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