Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.218
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DE QUANTIA PAGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
DA ANS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários
à integral solução da lide.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo
caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano
individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes
segundo os índices da ANS." Precedentes. (AgInt no REsp
2.126.901/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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