Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.215
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve a sentença e desproveu o recurso da parte ré. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito envolvendo cancelamento de plano de saúde e cláusula de aviso prévio de 60 dias. O valor da causa foi fixado em R$ 27.513,48.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, declarou inexigíveis os débitos posteriores ao cancelamento e fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC quanto à validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e à exigibilidade das mensalidades durante o período; (ii) saber se foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial sobre a abusividade da cláusula e a inexigibilidade das mensalidades após o cancelamento; e (iii) saber se cabe reconhecer prática de advocacia predatória pela patrona da parte recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, não havendo debate no acórdão recorrido nem oposição de embargos de declaração. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porque faltou o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática. Ademais, a incidência de óbice pela alínea impede o a conhecimento pela alínea sobre a mesma questão. c
8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de reconhecimento de advocacia predatória por estar dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido e apresentar fundamentação deficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. : "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria Tese de julgamento federal invocada não foi prequestionada no acórdão recorrido. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea quando a mesma c questão encontra óbice pela alínea .
3. Incide a Súmula n. 284 do STF se o a recurso apresenta fundamentação deficiente e se afasta do conteúdo do acórdão recorrido". CF, III, e ; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c § 11; RISTJ, § 1º; CC, arts. 421 e 422. art. 255, STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP, julgado em 29/3/2021.
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