Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.212
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
recurso especial por: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015; (b) subsistência de fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do especial
(Súmula 283/STF); e (c) necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição (Súmula
7/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática, notadamente quanto às Súmulas 283/STF e 7/STJ, impõe o
não conhecimento do agravo interno, por aplicação do art. 1.021, §
1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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