Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.198
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial,
por deficiência de fundamentação do apelo extremo, ante a ausência
de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por
violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, com incidência da
Súmula 284/STF.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os
requisitos de admissibilidade, por estar fundado em violação de lei
federal e em divergência jurisprudencial, com alegada afronta a
temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça relativos à
recomposição de reserva matemática em plano de previdência
complementar.
3. A agravada, regularmente intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do Código de Processo Civil, não apresentou impugnação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
não impugna de maneira específica, efetiva e pormenorizada o
fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
- deficiência de fundamentação, pela ausência de indicação dos
dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de
dissídio, com aplicação da Súmula 284/STF - pode ser conhecido, à
luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante
impugne de forma concreta, específica e detalhada os fundamentos da
decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
7. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por
violados ou objeto de dissídio, circunstância que atraiu a
incidência da Súmula 284/STF.
8. As razões do agravo interno limitaram-se a afirmar genericamente
o cabimento do recurso especial com base em violação de lei federal,
divergência jurisprudencial e suposta afronta a temas repetitivos,
sem enfrentar o específico fundamento da decisão agravada relativo à
falta de indicação dos dispositivos legais federais, o que
configura ausência de impugnação específica.
9. A inexistência de argumentos capazes de infirmar o fundamento da
decisão agravada, bem como a ausência de fatos novos ou elementos
aptos a desconstituí-la, impede o conhecimento do agravo interno, à
luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.