Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.189
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PEDIDO PIS/COFINS. ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DEMORA DO FISCO. PRAZO DE 60 DIAS DA PORTARIA MF QUE NÃO 348/2014 PREVALECE AO CONTIDO NO DA . ART. 24 LEI N. 11.457/2007 INCIDÊNCIA DO . CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.003/STJ TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do , pela REsp n.1.767.945/PR sistemática dos recursos repetitivos, fixou no Tema Repetitivo n. a seguinte tese jurídica: "O termo inicial da correção 1.003/STJ monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da )." Lei n. 11.457/2007
2. Com amparo na tese assentada no Tema Repetitivo n. esta 1.003/STJ, Corte Superior firma sua orientação jurisprudencial de que a configuração da mora do Fisco, a ensejar a atualização monetária dos créditos, somente ocorre após escoado o prazo de 360 dias concedido para apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte, conforme previsão contida no da art. 24 Lei n. 11.457/2007 , e sua disposição prevalece mesmo quando se tratar de procedimentos especiais de ressarcimento – hipótese da Portaria MF 348/2014. Precedentes: AgInt no , Rel. Ministro Francisco REsp 1.968.463/RS Falcão, Segunda Turma, DJe AgInt nos EDcl no 25/10/2023; , rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp 1.937.937/RS DJe Da Primeira Turma, citem-se as seguintes monocráticas: 24/6/2022. , Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe AREsp 2.243.429/RS REsp 2.152.830, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 6/8/2024; 2/7/2024; , Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe REsp 1.913.965/SC 26/3/2021; REsp n. 1.989.762, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe 23/11/2022.
3. Agravo interno não provido.
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