Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.244.127

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação dos lucros cessantes na quantidade de 6.300 sacas de milho foi pautada na Cédula de Produto Rural (CPR) firmada entre as partes, único documento formal vinculante, não havendo comprovação objetiva e cabal de que seria auferida uma produtividade superior ao pactuado que justifique a majoração para 9.000 sacas. 2. Não há elementos suficientes nos autos que comprovem que a manutenção da CPR pela ré foi o único fator impeditivo para a obtenção de financiamento rural, sendo inviável a condenação ao pagamento de lucros cessantes adicionais referentes à safra 2020/2021. 3. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais foi correta, considerando a sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve êxito apenas parcial em suas pretensões, conforme previsto no art. 86 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial desprovido.

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