Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.127
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL
(CPR). RECURSO DESPROVIDO.
1. A fixação dos lucros cessantes na quantidade de 6.300 sacas de
milho foi pautada na Cédula de Produto Rural (CPR) firmada entre as
partes, único documento formal vinculante, não havendo comprovação
objetiva e cabal de que seria auferida uma produtividade superior ao
pactuado que justifique a majoração para 9.000 sacas.
2. Não há elementos suficientes nos autos que comprovem que a
manutenção da CPR pela ré foi o único fator impeditivo para a
obtenção de financiamento rural, sendo inviável a condenação ao
pagamento de lucros cessantes adicionais referentes à safra
2020/2021.
3. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais foi correta,
considerando a sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve
êxito apenas parcial em suas pretensões, conforme previsto no art.
86 do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial desprovido.
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