Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.109
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS
5 E 7 DO STJ E 284 DO STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada
em face de operadora de plano de saúde coletivo empresarial, visando
ao reconhecimento da rescisão contratual desde o pedido de
cancelamento e à inexigibilidade das mensalidades cobradas no
período de aviso prévio de 60 dias.
2. A decisão agravada entendeu que o recurso especial carecia de
adequada indicação de violação a dispositivo de lei federal quanto à
tese de "advocacia predatória", que a discussão sobre a legalidade
da cláusula de aviso prévio de 60 dias exigiria reinterpretação de
cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, e que não se
encontravam atendidos os requisitos formais para conhecimento do
apelo pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, alegando que a violação dos
arts. 421 e 422 do Código Civil foi apreciada pelo acórdão recorrido
e que a discussão seria estritamente de direito, sem necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do
recurso especial, notadamente quanto à alegação de "advocacia
predatória" e abuso do direito de ação, atendeu ao requisito de
indicação clara e objetiva de violação a dispositivo de lei federal,
afastando a incidência da Súmula 284 do STF; (ii) saber se, em
recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de
origem sobre a abusividade da cláusula contratual de aviso prévio de
60 dias e sobre a inexistência de litigância de má-fé ou advocacia
predatória, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii)
saber se foram observados os requisitos formais para o conhecimento
do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, com demonstração do dissídio jurisprudencial
por meio de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se deficiência de fundamentação do recurso especial
quanto à alegada "advocacia predatória" e abuso do direito de
litigar, pois a recorrente limitou-se a invocar genericamente os
arts. 421 e 422 do Código Civil, sem demonstrar, de forma clara e
argumentativa, em que consistiu a violação desses dispositivos pelo
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
6. Reconheceu-se que a pretensão de validar a cobrança de
mensalidades no período de aviso prévio de 60 dias, após o pedido de
cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, exigiria
reinterpretação das cláusulas contratuais e revisão do enquadramento
fático realizado pelo Tribunal de origem, providência vedada em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Afastou-se a possibilidade de reexaminar, na via especial, a
conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de litigância de
má-fé ou de advocacia predatória da parte autora e de seus patronos,
por depender de reavaliação do contexto fático-probatório delineado
no acórdão recorrido, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.
8. Verificou-se a inobservância dos pressupostos para o conhecimento
do recurso especial pela alínea "c", porque a recorrente não
realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas
e o acórdão recorrido, limitando-se à transcrição de ementas, sem
demonstrar similitude fática e efetiva divergência de interpretação,
em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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