Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.244.087

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ESPONTÂNEO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM BASE NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão ou contradição. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o cancelamento administrativo da CDA após o ajuizamento da execução fiscal enseja o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno não provido.

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