Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.084
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CÓDDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR ILÍCITOS DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A responsabilidade administrativa por ilícitos de consumo guarda a mesma natureza objetiva e solidária da responsabilidade civil na relação de consumo, alcançando toda a cadeia de fornecedores, por disposição do CDC.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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