Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.244.082
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 587/STJ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO ART. 1.021, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. mediante o rito do art. 543-C do (Tema 587), fixou o 1.520.710/SC, CPC/1973 entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução, vedada a compensação entre ambas ( rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de ). REsp n. 1.520.710/SC, 2702/2019 II – É firme a orientação neste Superior Tribunal segundo a qual a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.
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