Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.982
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DESTINADO À COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS. IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A NATUREZA DA VERBA OBJETO DE CONDENAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS, CUJA PENHORA SE PRETENDE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reverter o entendimento de que os valores em questão seriam destinados ao suprimento de despesas médicas essenciais depende de reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A recorrente não impugnou de maneira específica o fundamento de que o crédito destinado a tratamento médico urgente e necessário não pode ser submetido à penhora no rosto dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
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