Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.978
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. RESTITUIÇÃO DA ARMA REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No presente caso, verifica-se que os policiais rodoviários, durante fiscalização de trânsito, abordaram o veículo do agravante, que demonstrou nervosismo e inquietude, desviando o olhar, o que gerou fundadas suspeitas que culminaram na revista veicular e apreensão do armamento. Desta forma, não se vislumbra nulidade a ser sanada.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), o perdimento do armamento apreendido constitui efeito automático da condenação, independentemente da existência de registro do artefato" (AgRg no AREsp n. 2.944.385/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.