Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.943
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) DE BENS E DIREITOS DE
ORIGEM LÍCITA, NÃO DECLARADOS OU DECLARADOS INCORRETAMENTE,
REMETIDOS, MANTIDOS NO EXTERIOR OU REPATRIADOS POR RESIDENTES E
DOMICILIADOS NO PAÍS. NÃO APLICAÇÃO A PARENTES DE AGENTES PÚBLICOS
COM FUNÇÕES ELETIVAS ATÉ O SEGUNDO GRAU. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE EM
SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. ADI Nº 5.586/DF. ADI Nº
5.729/DF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE CONCEDE
BENESSE TRIBUTÁRIA, AINDA QUE SE TRATE DE INSTITUTO COM NATUREZA
JURÍDICA COMPLEXA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O RERCT DA LEI Nº 13.254/2016
E O RERCT-GERAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.973/2024. REGIMES QUE
NÃO SE CONFUNDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ausente violação ao art. 489, §1º, IV, CPC, bem como ao art.
1.022, II, CPC, pois "a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015" (REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020). Além disso,
"não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional"
(AgInt no AREsp n. 2.071.717/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
2. Inocorrente a alegada violação ao art. 2º, caput, Lei nº
9.784/99, pois, acerca da constitucionalidade da exclusão dos
parentes de políticos do regime especial de regularização cambial e
tributária (RERCT), o acórdão na ADI nº 5.586/DF assim versa: "com
efeito, o legislador não só excluiu os que integram efetivamente o
aparelho estatal como também os respectivos parentes até segundo
grau. A extensão de restrição encontra fundamento legitimador, como
ressaltado no parecer ministerial, no fato público e notório de que
os crimes financeiros, tributários e econômicos são consumados, em
geral, por pessoas interpostas, normalmente parentes e indivíduos
próximos. Nessa linha, tenderia à inocuidade excluir determinados
agentes públicos do RERCT, mas permitir que seus parentes aderissem
a referido programa de repatriação tributária, especialmente diante
da possibilidade real e efetiva de confusão patrimonial entre eles.
Desse modo, encontrando fundamento de validade no regime mais
gravoso a que submetidos os agentes públicos, é preciso respeitar a
escolha do legislador, formulada dentro de seu amplo espectro de
conformação, de excluir da anistia conferida pela Lei 13.254/2016 os
detentores de cargos eletivos, os que ocupam funções de direção na
Administração Pública, bem assim os respectivos parentes até segundo
grau. Encontrando, a discriminação realizada pelo legislador
infraconstitucional, fundamento legitimador em outros valores de
hierarquia constitucional, reputo válido, sob o prisma da
Constituição da República, o art. 11 da Lei 13.254/2016" (ADI nº
5.586/DF, relatora Ministra Rosa Weber, relator p/ Acórdão Ministro
Edson Fachin, Tribunal Pleno, STF, julgado em 08/11/2023, DJe
23/02/2024). Assim, não há necessidade, em razão de expressa
previsão legal, de apresentação de indícios de malversação de
recursos para que se negue o acesso ao RERCT a parentes de políticos
até o segundo grau, descabendo falar em mitigação da regra
proibitiva em razão dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
3. Inocorrente a alegada violação ao art. 1º, Lei nº 13.254/2016, e
ao art. 111, CTN, pois, ainda que o RERCT seja espécie de transação
(conforme decidido na ADI nº 5.729/DF), este mantém características
penais e tributárias, o que lhe confere natureza jurídica complexa.
O fato de ser complexo, todavia, não lhe retira sua característica
de benesse tributária, já que efetivamente prevê remissão e anistia,
conforme disposições constantes do art. 6º, §§ 4º e 5º, Lei nº
13.254/2016, atraindo o regime de interpretação literal do art. 111,
CTN. Nessa toada, "a norma tributária que versa sobre a concessão
de benefício fiscal, com maior rigor, deve ser interpretada
literalmente, como preceitua o art. 111 do CTN". (REsp n.
1.743.483/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018). No mesmo sentido: AgInt no
REsp n. 1.814.413/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.
4. Aplicável a ratio decidendi da ADI nº 5.586/DF, no sentido de
que, diante de razoável dissenso interpretativo a respeito de uma
norma, "o Poder Judiciário deve agir com autocontenção e preservar a
validade das deliberações positivadas pelos órgãos legitimados a
exercerem essas escolhas", assim, se a intenção do legislador foi de
expressamente excluir parentes de políticos até o segundo grau, não
cabe ao Poder Judiciário mitigar o alcance da norma proibitiva,
indevidamente ressignificando o texto normativo, em especial quando
se tratar de extensão de benesse tributária, ainda que o instituto
em tela tenha natureza complexa, por força do comando legal de
necessidade de interpretação literal, contido no art. 111, CTN.
5. A Lei nº 13.254/2016, que instituiu o RERCT, não foi revogada ou
modificada pela Lei nº 14.973/2024, que instituiu o Regime Especial
de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral).
Trata-se de regimes distintos, que não se confundem, de modo que não
há que se falar em qualquer alteração da disciplina jurídica
aplicável ao presente feito, por força da Lei nº 14.973/2024.
6. Recurso especial do qual se conhece para, no mérito, negar
provimento.
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