Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.921
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. ART. 6º, § 13º, DA LEI
11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA CONTROLE DE ATOS
CONSTRITIVOS LIMITADA AO STAY PERIOD E À INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE
CAPITAL ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
3. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato
de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e
seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais,
configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei
11.101/2005.
4. Após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo
recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de
crédito extraconcursal restringe-se àqueles que recaem sobre bem de
capital essencial à manutenção da atividade empresarial, e somente
durante o período de blindagem.
5. Agravo de GLINFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, F. A. PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e
CLAUDÉRIO LUIZ ANTON conhecido. Recurso especial conhecido e não
provido.
6. Recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E
INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE
SC conhecido e provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.