Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.850

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão de primeiro grau, a qual indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de execução extrajudicial de alienação fiduciária de bem imóvel, na qual os autores alegam nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal das datas, horários e locais de realização das hastas. 2. Nos embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão aclaratória, afirmando inexistirem vícios e mantendo a conclusão sobre a regularidade das notificações e dos leilões. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 26, 27 e 30 da e dos Lei n. 9.514/1997 arts. 29 a 41 do Decreto- sustentando nulidade do procedimento de Lei n. 70/1966, execução extrajudicial por vício de intimação para ciência da data e local dos leilões, além de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 4. O recurso especial foi interposto após a rejeição dos embargos de declaração e a decisão do Tribunal de origem que manteve a regularidade das notificações e dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão que indeferiu liminar em ação anulatória de execução extrajudicial de alienação fiduciária de bem imóvel, considerando a alegação de nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal das datas, horários e locais de realização das hastas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas razões ao negar provimento ao recurso, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária dessas decisões, conforme a Súmula 735 do STF. 8. A revisão dos pressupostos de fato necessários à concessão da liminar exigiria análise do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

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