Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.771
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302 E 303 DO CTB). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade vinculada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a invasão da pista contrária (contramão de direção) constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta e acentuada violação do dever objetivo de cuidado, extrapolando a imprudência inerente ao tipo penal culposo.
3. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante, ao realizar manobra para adentrar em estrada vicinal, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com a motocicleta das vítimas. Tal dinâmica revela audácia e desídia que desbordam dos elementos constitutivos do tipo, não havendo falar em bis in idem.
4. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ela ser mantida.
5. Agravo regimental improvido.
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