Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.743
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. E PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 150 E 174 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Os arts. 150 e 174 do CTN não estão prequestionados, ensejando a aplicação da Súmula n. 211/STF.
III - A pretensão recursal de rediscutir a prescrição demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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