Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.243.722
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Pernambuco que confirmou a condenação ao fornecimento de
Selumetinibe (Koselugo) e à indenização por danos morais.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela
antecipada para custeio de medicamento antineoplásico oral destinado
ao tratamento de neurofibromatose tipo I.
3. O Juízo de primeiro grau determinou o custeio do fármaco e fixou
danos morais em R$ 10.000,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; nos
embargos de declaração, corrigiu erro material para preservar o
valor de R$ 10.000,00 dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à exclusão de cobertura de
medicamento domiciliar e à alegação de tratamento experimental/off
label; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 10, VI,
da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de antineoplásico oral
diante da inexistência de neoplasia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a regra de exclusão de medicamentos de uso domiciliar e
afastou a tese de experimentalidade/off label, inexistindo omissão
ou negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura
obrigatória de medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar,
destinado ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora,
nos termos dos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da
controvérsia e rejeitou a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta
Corte sobre a cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico
oral em tratamento domiciliar, com fundamento nos arts. 12, I, c, e
II, g, da Lei n. 9.656/1998."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI,
12, I, c, e II, g; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2.143.634/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
2.244.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/2/2026.
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