Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.243.634

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer, com recálculo de mensalidades do plano coletivo desde 2013 e restituição simples, substituindo reajustes por sinistralidade pelos índices da ANS dos planos individuais. 2. A controvérsia versa sobre recálculo das mensalidades de plano coletivo com substituição dos reajustes por sinistralidade pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, e restituição simples dos valores pagos a maior. 3. O Juízo de primeiro grau declarou abusiva a cláusula 44 por violação do dever de informação, determinou o recálculo com índices da ANS de planos individuais desde 2013 e condenou à restituição simples, observando prescrição trienal. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa por desnecessidade de perícia atuarial e, nos embargos de declaração, majorou honorários para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por afronta aos arts. 7 e 357, II e III, do CPC, diante do julgamento antecipado sem perícia atuarial; e (ii) saber se é juridicamente possível substituir, em contrato coletivo, o reajuste por variação de custos e sinistralidade pelos índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais, à luz do art. 35-E, § 2, da Lei n. 9.656/1998 e do art. 478 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame das cláusulas contratuais para aferir a necessidade de prova pericial e a suficiência da redação da cláusula de reajuste, relativamente ao tema do alegado cerceamento de defesa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a discussão sobre a suficiência do acervo documental e a necessidade de perícia atuarial pressupõe revolvimento do conteúdo fático‑probatório, relativamente ao ponto do julgamento antecipado da lide. 8. Aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os índices da ANS são próprios dos planos individuais/familiares e não se aplicam aos coletivos, impondo-se, reconhecida a abusividade da cláusula, a aferição do percentual adequado em liquidação de sentença mediante cálculos atuariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da necessidade de prova pericial e da suficiência da cláusula contratual exige interpretação de cláusulas, obstando o conhecimento do recurso nesse ponto. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia demanda reexame do acervo fático‑probatório, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto ao alegado cerceamento de defesa. 3. Em planos coletivos, os índices anuais da ANS, próprios dos planos individuais/familiares, são inaplicáveis; reconhecida a abusividade do reajuste por sinistralidade, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 357, II e III; Lei n. 9.656/1998, art. 35-E, § 2; CC, art. 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024 e 22/8/2024.

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